"Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória" , é não quarenta salários como diz o artigo ".
Quanto a prática abusiva da inscrição indevida no cadastro de devedores, convém mencionar Súmula 89 do TJRJ:
"Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.”