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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 7 anos
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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 7 anos
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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 7 anos
A abordagem é boa e fundamentada. Alerto tão somente que a "Lei do Chegue" é a 7357/85, e não a 7353/85, conforme consta no artigo, o que certamente foi um mero erro de digitação.

Parabéns !!
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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 8 anos
Bastante Elementar: Por óbvio, basta observar o artigo 345 do Código Penal: Exercício arbitrário das próprias razões.
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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 9 anos
Complementando:

O artigo
da Lei 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, dispõe que:

"Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória" , é não quarenta salários como diz o artigo ".

Carlos Dias
Advogado
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Carlos Dias, Advogado
Carlos Dias
Comentário · há 9 anos
A não necessidade de advogado e é isenção custas, no JEC, é para causas de até 20 salários mínimos, e, não em causas de até 40 salários mínimos. I o que diz o inciso I do artigo artigo , da Lei 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Quanto a prática abusiva da inscrição indevida no cadastro de devedores, convém mencionar Súmula 89 do TJRJ:

"Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.”

Carlos Dias
Advogado
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